Regimento Interno do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Ibirama – Santa Catarina
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibirama, doravante denominado de CMDCA, servindo como complementação à Lei n. 1672, de 09 de novembro de 1993.
Art. 2.º O CMDCA funcionará em instalações e com recursos materiais fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Capítulo II
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Seção I
Da Natureza
Art. 3.º O CMDCA é órgão deliberativo, normatizador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e do Poder Público Municipal.
§ 1.º Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão, todas as matérias de sua competência, previstas no art. 8.º da Lei n. 1672, de 09 de novembro de 1993.
§ 2.º Como órgão normativo, deverá expedir resoluções, definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3.º Como órgão controlador, acompanhará a execução da política de atendimento dos direitos da criança e adolescente, podendo solicitar, para tanto, a quem de direito, diagnósticos, relatórios, pesquisas, pareceres, cadastro e registro de entidades e outros documentos que se fizerem necessários a esse fim.
§ 4.º Como órgão consultivo, emitirá parecer, através de comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas e após aprovação da plenária.
Seção II
Da Competência
Art. 4.º Compete ao CMDCA:
I – deliberar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando a proteção integral da criança e do adolescente;
II – cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei 1672/93 e toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
III – zelar pela execução da política dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;
IV – assegurar, através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, o apoio técnico-especializado de assessoramento ao CMDCA e aos Conselhos Tutelares, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no ECA;
V – participar do Planejamento Integrado e Orçamentário do Município formulando as prioridades a serem incluídas neste, no que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VI – estabelecer em ação conjunta com as Secretarias e órgãos do Município a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
VII – coordenar a elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos representantes das organizações governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
IX – deliberar sobre o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, a ser baixado por ato do Poder Executivo Municipal;
X – registrar as organizações governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e inscrever os programas destas organizações, fazendo cumprir as normas do ECA, comunicando aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;
XI – alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros;
XII – comunicar-se com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente da União, do Estado e de outros municípios, com Conselhos Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuem na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação, respeitando o disposto no ECA e legislações pertinentes;
XIII – deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA;
XIV – regulamentar assuntos de sua competência, por meio de resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros, inclusive o FIA;
XV – manter registros de todas as atividades, ações, projetos, planos, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta com as suas competências e atribuições;
XVI – proporcionar apoio aos Conselhos Tutelares, integrando ações no sentido de garantir os princípios e diretrizes do ECA;
XVII – coordenar o processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
XVIII – dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal;
XIX – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
XX – estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as suas deliberações;
XXI – coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXII – oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente.
Seção III
Da Estrutura
Art. 5.º O CMDCA terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembléia ou Plenária;
II – Coordenação-Geral;
III – Assessoria Técnica e Administrativa.
Art. 6.º O CMDCA é composto de oito membros, sendo:
I – quatro conselheiros titulares, com respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito, representando os seguintes órgãos do município:
a) Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal da Saúde e Promoção Social;
c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) um representante do Poder Legislativo;
Parágrafo único. O nome do representante do Poder Legislativo será encaminhado pelo Presidente da Câmara de Vereadores do município.
II – quatro conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de organizações não-governamentais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, são organizações não-governamentais aquelas representativas da sociedade, regularmente constituídas, com a finalidade de realizar ações de caráter educacional, assessoria técnica, prestação de serviços e apoio assistencial e logístico para segmentos da sociedade civil.
Art. 7.º O Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas no ano, salvo justificativa por escrito aprovada por maioria simples dos membros do CMDCA, perderá o mandato, vetada sua recondução para o mesmo período.
Art. 8.º Os representantes titulares, com respectivos suplentes, das organizações não-governamentais serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, convocado especialmente pelo Prefeito Municipal para tal finalidade, mediante edital publicado na imprensa.
§ 1.º As organizações poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, respaldadas pelo fórum próprio.
§ 2.º Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da organização, assumirá o representante da organização subseqüente mais votada, ou na inexistência desta, uma nova entidade será convidada a compor o CMDCA, após aprovação em Plenária.
§ 3.º A nomeação dos conselheiros representantes de organizações não-governamentais dar-se-á por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º O mandato dos representantes das organizações é de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva por igual período, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante não remunerado, justificando a quaisquer outros serviços quando determinado pelo comparecimento às plenárias do conselho ou participação em diligência.
Art. 10. O representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes.
Capítulo III
DA PLENÁRIA E SESSÕES
Art. 11. A Plenária compõe-se dos conselheiros titulares e suplentes, em exercício pleno de seus mandatos, e é o órgão soberano das deliberações do Conselho.
Parágrafo único. Poderão participar da Plenária outras pessoas, porém, sem direito a voto.
Art. 12. As sessões plenárias serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Art. 13. As reuniões do CMDCA serão realizadas ordinariamente, segundo cronograma fixado pela plenária no início de cada exercício e, extraordinariamente, sob convocação do Coordenador-Geral ou a requerimento de no mínimo um terço (1/3) dos seus membros.
Art. 14. A pauta das reuniões deverá conter basicamente os seguintes itens:
I – apreciação da ordem do dia e da ata da reunião anterior;
II – momento da coordenação geral;
III – momento do Conselho Tutelar;
IV – palavra livre;
V – encerramento.
§ 1º. A assessoria técnica e administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar espaço na pauta, sempre que necessário.
§ 2º. A pauta do dia consiste em uma proposta por escrito que a coordenação geral apresenta no início das reuniões, estabelecendo o tempo para cada item. A plenária se manifestará concordando ou alterando a proposta. A pauta do dia deverá ser seguida a rigor. Propostas de alterações supervenientes devem partir da plenária aprovada por maioria simples.
§ 3º. A pauta e os demais materiais a serem tratados nas reuniões deverão ser enviados aos conselheiros previamente.
§ 4º. De cada sessão plenária do CMDCA será lavrada uma ata pelo Secretário, assinada pelos presentes, após aprovação na sessão seguinte.
Art. 15. A direção dos trabalhos estará a cargo do Coordenador-Geral, Vice-Coordenador e Secretário, sendo esta a ordem hierárquica de substituições.
Parágrafo único. Nas ausências desses membros, a Plenária elegerá um coordenador para a reunião.
Art. 16. As reuniões do CMDCA acontecerão com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1.º As deliberações acontecerão por voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 2.º Não havendo representatividade do titular e suplente, deverá o órgão representado justificar a ausência por escrito.
Capítulo IV
DA COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 17. A Coordenação Geral é o órgão de representação administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, competindo-lhe:
I – cumprir e fazer cumprir este regimento;
II – convocar e coordenar as sessões plenárias ordinárias, extraordinárias ou solenes, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
III – decidir sobre as questões de ordem, reclamações e solicitações da Plenária;
IV – representar o Conselho nas solenidades e zelar pela sua imagem e prestígio;
V – providenciar junto ao Poder Público Municipal a designação de servidores, alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Direitos e dos Conselhos Tutelares;
VI – enviar oficialmente ao Ministério Público cópia do edital de convocação do processo de escolha dos Conselhos Tutelares para fiscalização do mesmo.
Art. 18 - A Coordenação-Geral do CMDCA é um órgão regulador dos trabalhos do CMDCA e será composta pelas seguintes funções:
I – um Coordenador-Geral;
II – um Vice-Coordenador;
III – um Secretário-Geral;
IV – um Gestor do FIA.
§ 1.º Os membros do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse, reunir-se-ão em Assembléia coordenada pela assessoria técnica e administrativa do CMDCA, com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenação-Geral.
§ 2.º A Coordenação-Geral será composta por conselheiros titulares.
§ 3.º A Coordenação poderá ser destituída em todo ou em parte, quando esta for a manifestação de 2/3 (dois terços) do plenário em duas reuniões consecutivas, após encaminhamento por escrito e assinado por pelo menos cinco (05) conselheiros.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, ou em caso de vacância, nova eleição deverá ocorrer e o eleito complementará o mandato.
§ 5.º A Coordenação-Geral reunir-se-á antes das reuniões plenárias, sempre que necessário.
Seção I
Do Coordenador-Geral
Art. 19. Compete ao Coordenador-Geral:
I – coordenar as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II – definir juntamente com o Vice-Coordenador e Secretário Geral a pauta das reuniões
III – decidir sobre as questões de ordem, reclamações e solicitações do plenário;
IV – convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
V – representar o CMDCA nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
VI – assinar as correspondências e demais documentos oficiais do CMDCA;
VII – participar das reuniões da coordenação geral;
VIII – Gerir, juntamente com o Gestor do FIA, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, prestando contas às entidades governamentais das quais tenham recebido dotações, subvenções ou auxílios.
Seção II
Do Vice-Coordenador
Art. 20. Compete ao Vice-Coordenador:
I – substituir o Coordenador-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
II – definir juntamente com o Coordenador-Geral e Secretário a pauta das reuniões
III – participar das reuniões da Coordenação Geral;
IV – assinar correspondências oficiais na ausência do Coordenador-Geral do CMDCA;
V – auxiliar o Coordenador-Geral no cumprimento de suas atribuições.
Art. 21. Compete ao Secretário-Geral:
I – secretariar as sessões do Conselho;
II – despachar com o Coordenador-Geral e Vice-Coordenador;
III – definir, juntamente com o Coordenador-Geral e Vice-Coordenador, a pauta das reuniões;
IV – ler as correspondências recebidas pelo CMDCA e relatar em plenária;
V – substituir o Vice-Coordenador nas suas ausências e impedimentos;
VI – participar das reuniões da Coordenação Geral.
Art. 22. São atribuições do gestor do FIA:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao FIA;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA, ordenando as respectivas despesas;
VI – assinar, em conjunto com o Coordenador-Geral, toda a movimentação bancária;
VII – prestar contas da aplicação dos recursos do FIA ao CMDCA, sempre que solicitado.
Capítulo V
DA ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Art. 23. A Assessoria Técnica Administrativa ao CMDCA será exercida servidor da Prefeitura, que prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA.
Art. 24. Compete à Assessoria Técnica Administrativa.
I – fornecer subsídios e informações para o CMDCA, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no ECA;
II – coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio, necessárias ao cumprimento das finalidades do CMDCA e de suas resoluções;
III – providenciar a publicação das resoluções e demais atos do CMDCA, conforme decisão da plenária;
IV – manter atualizados os dados sobre projetos, decretos e leis referentes à criança e ao adolescente;
V – efetuar a inscrição e registro dos programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais, para o atendimento à criança e adolescente, conforme artigo 90 do ECA;
VI – informar os conselheiros sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias que forem convocados;
VII – organizar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões da plenária;
VIII – registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pela plenária ou Coordenação-Geral;
IX – manter sob guarda os livros, arquivos e documentos do CMDCA;
X – desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA;
XI – coordenar a assembléia de eleição dos integrantes da Coordenação-Geral;
XII – exercer outras atribuições que lhe foram conferidas pelo CMDCA.
Capítulo VI
DAS ALTERAÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES
Art. 25. As omissões deste Regimento Interno serão dirimidas e resolvidas na forma da lei, ou por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA.
Art. 26. As alterações e complementações deste Regimento Interno somente serão levadas a efeito se solicitadas por escrito, por no mínimo cinco (5) Conselheiros, e aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) do plenário.
Art. 27. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Ibirama, 20 de setembro de 2005.
Silvio Murilo Cristóvão da Silva
Coordenador-Geral do CMDCA
